A ABERT reforça que a veiculação da propaganda partidária gratuita por meio de inserções no rádio e na televisão é obrigatória. A Lei nº 14.291/2022 restabeleceu a obrigatoriedade, regulamentada pela Resolução nº 23.679/22 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Cabe aos partidos a entrega das mídias das inserções para cada emissora.
A norma estabelece que a propaganda partidária será veiculada apenas por meio de inserções de 30 segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre 19h30 e 22h30, observado o seguinte:
- As inserções nacionais serão exibidas exclusivamente nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; e as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras;
- Em cada emissora, haverá no máximo 10 inserções por dia — o que corresponde a cinco minutos diários — divididas proporcionalmente em três faixas de horário:
a) 19h30 às 20h30: no máximo três inserções.
b) 20h30 às 21h30: no máximo três inserções.
c) 21h30hs às 22h30: no máximo quatro inserções.
- É vedada a veiculação de inserções sequenciais, devendo ser observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 minutos entre cada uma delas.
De acordo com a resolução, em caso de comprovada impossibilidade de interrupção da programação normal da emissora entre 19h30 e 22h30, como nas hipóteses de transmissão de evento desportivo e cobertura jornalística ao vivo do programa A Voz do Brasil ou de cerimônias religiosas, as emissoras poderão requerer à presidência do tribunal competente a prorrogação do horário de exibição das inserções de propaganda eleitoral até a meia-noite da(s) data(s) indicadas.
Os radiodifusores devem ficar atentos aos prazos e regras de operacionalização das inserções. Para auxiliar as emissoras, a ABERT preparou um manual com orientações e informações sobre a propaganda partidária – AQUI.