A participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e desportivas que possuam reflexo econômico não configura vínculo trabalhista e, portanto, deve ser autorizada pela Vara da Infância e da Juventude e não pela Justiça do Trabalho.
Esse é o entendimento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF).
O parecer reforça a tese da Abert já referendada pelo voto do ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio Mello, em agosto deste ano.
De acordo com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.326/DF, de autoria da Abert, recomendações que estabelecem ser da Justiça do Trabalho a competência para autorizar a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas são inconstitucionais.
Para Janot, admitem-se atividades artísticas e desportivas de menores de idade com base no direito fundamental à livre expressão intelectual e artística, conforme estabelece a Constituição.
A autorização dada pelo artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) para participação nesses eventos não está inserida no conceito de relação de trabalho. “A autorização para o exercício dessas atividades antecede qualquer relação de cunho econômico-retributivo instaurada por sua exploração”, afirma.
Segundo Janot, o procedimento tem como objetivo resguardar o melhor interesse de crianças e adolescentes, pela função peculiar da pessoa em desenvolvimento.
No parecer, Janot relembra precedente da ADI 5.395, em que o Plenário do STF estabeleceu que relação de trabalho refere-se à relação jurídica estabelecida entre quem trabalha e quem emprega, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em virtude do vínculo empregatício.
As recomendações questionadas pela Abert, além de atribuírem a competência à Justiça Trabalhista, instituem órgãos da Justiça do Trabalho e fixam competências. No parecer, Janot aponta que essas matérias estão reservadas à lei.
Com informações da Procuradoria-Geral da República