O Ministério das Comunicações publicou nesta quinta-feira, 8, portaria que estabelece regras para autorização de pedidos de aumento de potência de emissoras de rádio, televisão comerciais e educativas e de serviços ancilares.
As normas já valem para todos os pedidos de aumento de potência pendentes de análise no ministério. As emissoras que apresentaram requerimento até trinta dias após a publicação da portaria serão comunicadas pelo órgão para manifestarem interesse na manutenção do pedido.
A portaria condiciona o pedido de alteração de características técnicas ao estudo de viabilidade técnica, de justificativa quanto às vantagens e necessidades das modificações e também ao pagamento da diferença entre os preços mínimos de outorga em decorrência do aumento da potência.
A nova regra também prevê os limites de tempo mínimos necessários para que seja feito o pedido de aumento de potência. A emissora terá a sua classe promovida depois de decorridos pelo menos um dos seguintes prazos: I - dois anos do licenciamento inicial da emissora; II - dois anos do termo inicial da autorização provisória de funcionamento; III - sete anos do ato de outorga, condicionada à obtenção da licença definitiva ou início da autorização provisória de funcionamento.
A portaria traz ainda regras para cálculo dos valores a serem pagos em decorrência do aumento de potência. De acordo com o texto, o valor de referência será calculado com base no município de referência para cada unidade da federação. A tabela com os valores foi publicada nesta sexta-feira, 9, na portaria de nº 232/MC.
Assessoria de Comunicação da Abert