STF
Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmaram a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4451, que suspendeu o inciso II do artigo 45 da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97).
A ação, proposta no Supremo pela ABERT, contesta os dispositivos da Lei Eleitoral que, segundo a entidade, impedem as emissoras de veicular programas que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem às eleições.
Acompanharam o relator as ministras Cármen Lúcia Antures Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso. Eles também declararam inconstitucionais os parágrafos 4º e 5º do mesmo artigo da Lei Eleitoral.
O presidente da Abert, Emanuel Soares Carneiro elogiou a decisão. “As normas da Lei Eleitoral impõem limitações à liberdade de expressão e de informação e, por isso, atentam contra garantias consagradas na Constituição”, afirmou.
Em seus votos, os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello discordaram do argumento da Associação. Para esses ministros, a imprensa não está proibida de realizar crítica jornalística favorável ou contrária a candidato ou coligação.
Assessoria de Comunicação da Abert com informações do STF
Credito: STF