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    "Período eleitoral nao é estado de sítio", afirma Ayres Britto


    Em época de eleições, uma das maiores preocupações de profissionais e veículos de comunicação é a abordagem de temas relacionados a candidatos e a questões discutidas durante a campanha eleitoral. Mas vale lembrar que tratar da candidatura de postulantes a cargos públicos não está proibido, nem vedado o humor jornalístico.
     
    A garantia tem respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal, em resposta à Abert, que propôs em 2010 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) para pedir a suspensão dos incisos II e III do artigo 45 da Lei Eleitoral (9504/1997). Por 6 votos a 3, o STF aceitou a  ação que foi emitida depois de uma onda de ações judiciais de candidatos contra veículos nas eleições passadas.
     
    Na prática, a decisão anula o inciso II que veda “uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito”.
     
    Quanto à divulgação de informações sobre os concorrentes, os veículos estão livres para promover debates e divulgar notícias. “Só não podem exceder na crítica a ponto de ser considerada uma forma de proselitismo político em favor de adversários, especialmente as rádios e as TVs por terem uma concessão pública”, explica o diretor de Assuntos Legais da Abert, Rodolfo Machado Moura.
     
    Nesse sentido, continua em vigor o inciso III, que veda às emissoras de rádio e televisão veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes. “As emissoras só devem tomar mais cuidado ainda com relação à imparcialidade. Fora isso, podem promover livremente debates e levar ao ar notícias sobre o pleito eleitoral, pois assim estarão cumprindo o papel que cabe a elas: o de levar informacao à sociedade”, ressalta Moura. 
     
    Voto do relator – Relator da Adin, o ministro Carlos Ayres Britto, atual presidente do STF, reforçou a garantia dada às emissoras de rádio e de TV na divulgação de notícias sobre o pleito. Em seu parecer, ele afirmou que “(...) é precisamente em período eleitoral que a sociedade civil em geral e os eleitores em particular mais necessitam da liberdade de imprensa e dos respectivos profissionais”.
     
    Britto havia concedido uma liminar favorável à Abert antes mesmo do julgamento do colegiado. “A liberdade de imprensa assim abrangentemente  livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias”, diz trecho do voto.
     
    Para o ministro, o exercício da liberdade de expressão garantido no artigo 220 da Constituição assegura ao jornalista o direito de criticar a qualquer pessoa, “ainda que em tom áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de estado”. Se houver abusos, cabe ao eventual ofendido a recorrer ao direito de resposta previsto no artigo 5º. 
     
    “Se podem as emissoras de rádio e televisão, fora do período eleitoral, produzir e veicular charges, sátiras e programas humorísticos que envolvam partidos políticos, pré-candidatos e autoridades em geral, também podem fazê-lo no período eleitoral. Até porque período eleitoral não é estado de sítio”, afirmou o ministro.

    Foto: Nelson Jr./SCO/STF

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