Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a Lei nº 15.182, de 30 de junho de 2025, que atualiza e simplifica procedimentos relacionados aos serviços de radiodifusão.
Confira as principais alterações:
Licença de funcionamento
· Antes: concedida por prazo determinado.
· Agora: concedida por prazo indeterminado, com a perda de validade apenas no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.
Alterações contratuais e estatutárias
· Antes: deveriam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) no prazo de até 60 dias após a realização do ato.
· Agora: a comunicação será exigida somente quando solicitada pelo MCom, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Declaração anual de composição societária
· Antes: deveria ser apresentada anualmente, até o último dia útil do ano, ao MCom e aos órgãos de registro competentes.
· Agora: a declaração somente será exigida quando solicitada pelo MCom, conforme regulamentação específica. Para a junta comercial, o envio da declaração anual ainda é obrigatório.
Acessibilidade
· Antes: a legislação já previa recursos de acessibilidade na programação, mas havia uma discussão sobre a responsabilidade da inserção nas peças publicitárias.
· Agora: permanece obrigatória a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias, sob responsabilidade dos anunciantes.
Transferência de outorga
· Antes: não era permitida a transferência de outorga durante a pendência de um processo de renovação.
· Agora: a transferência de outorga passa a ser permitida durante a tramitação do processo de renovação, desde que este já tenha sido iniciado.
Renovação de outorga
· Antes: o pedido de renovação deveria ser feito nos 12 meses anteriores ao término da outorga, sob pena de perempção.
Agora: a entidade deve manifestar interesse na renovação antes do término da outorga. Caso não se manifeste, o MCom deverá notificá-la para apresentação da documentação necessária. Além disso, pedidos intempestivos protocolados até a data de publicação da nova lei também serão analisados e processados normalmente.
Correção monetária de outorga
· Antes: não havia regra clara para a atualização do valor ofertado.
· Agora: o valor pago pela outorga será corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se o edital de licitação estabelecer outra regra, e incidirá a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional.
Acesse a íntegra da lei AQUI.
Para esclarecer dúvidas, o departamento jurídico da ABERT está disponível pelo e-mail