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    Publicada lei que simplifica os serviços de radiodifusão

    Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (31) a Lei nº 15.182, de 30 de junho de 2025, que atualiza e simplifica procedimentos relacionados aos serviços de radiodifusão.

    Confira as principais alterações:

    Licença de funcionamento

    ·         Antes: concedida por prazo determinado.

    ·         Agora: concedida por prazo indeterminado, com a perda de validade apenas no caso de extinção de todas as outorgas vinculadas à estação.

    Alterações contratuais e estatutárias

    ·         Antes: deveriam ser comunicadas ao Ministério das Comunicações (MCom) no prazo de até 60 dias após a realização do ato.

    ·         Agora: a comunicação será exigida somente quando solicitada pelo MCom, mediante apresentação de documentação comprobatória.

    Declaração anual de composição societária

    ·         Antes: deveria ser apresentada anualmente, até o último dia útil do ano, ao MCom e aos órgãos de registro competentes.

    ·         Agora: a declaração somente será exigida quando solicitada pelo MCom, conforme regulamentação específica. Para a junta comercial, o envio da declaração anual ainda é obrigatório.

    Acessibilidade

    ·         Antes: a legislação já previa recursos de acessibilidade na programação, mas havia uma discussão sobre a responsabilidade da inserção nas peças publicitárias.

    ·         Agora: permanece obrigatória a inclusão de recursos de acessibilidade nas peças publicitárias, sob responsabilidade dos anunciantes.

    Transferência de outorga

    ·         Antes: não era permitida a transferência de outorga durante a pendência de um processo de renovação.

    ·         Agora: a transferência de outorga passa a ser permitida durante a tramitação do processo de renovação, desde que este já tenha sido iniciado.

    Renovação de outorga 

    ·         Antes: o pedido de renovação deveria ser feito nos 12 meses anteriores ao término da outorga, sob pena de perempção.

    Agora: a entidade deve manifestar interesse na renovação antes do término da outorga. Caso não se manifeste, o MCom deverá notificá-la para apresentação da documentação necessária. Além disso, pedidos intempestivos protocolados até a data de publicação da nova lei também serão analisados e processados normalmente.

    Correção monetária de outorga

    ·         Antes: não havia regra clara para a atualização do valor ofertado.

    ·       Agora: o valor pago pela outorga será corrigido monetariamente pelo IPCA, salvo se o edital de licitação estabelecer outra regra, e incidirá a partir da aprovação do ato de outorga pelo Congresso Nacional. 

    Acesse a íntegra da lei AQUI.

     

    Para esclarecer dúvidas, o departamento jurídico da ABERT está disponível pelo e-mail Este endereço de e-mail está sendo protegido de spambots. Você precisa habilitar o JavaScript para visualizá-lo., pelo WhatsApp (61) 2104-4604 ou pelo telefone (61) 2104-4600.

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