Com relação à notícia veiculada no Informativo Semanal da ABERT nº 222, de 02/10/2015, referente à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em relação à cobrança realizada pelo ECAD contra a rádio Cidade AM de Itaiópolis, em razão do “simulcasting”, o ECAD esclarece que esta é uma decisão judicial isolada que não reflete a jurisprudência pátria sobre o assunto. Ademais, esta decisão é objeto de recurso do ECAD a ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça.
Importante ressaltar que ao disponibilizar a sua programação pelo sistema convencional e pela internet, a rádio está se utilizando de duas modalidades de execução pública distintas e independentes entre si que, em hipótese alguma, podem ser consideradas como uma única transmissão. Neste sentido é que a execução pública de obras musicais, literomusicais e de fonogramas através do “simulcasting” depende de autorizações distintas, tal como determina o artigo 31 da Lei de Direitos Autorais: “as diversas modalidades de utilização de obras literárias, artísticas ou científicas ou de fonogramas são independentes entre si, e que a autorização concedida pelo seu titular para uma delas não se estende às demais”.