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    STF rejeita pedido de restrição à veiculação de publicidade de bebidas alcoólicas

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (22), que não houve omissão legislativa na elaboração da Lei 9294/96, que estabeleceu restrições à veiculação de publicidade de bebidas com teor alcoólico superior a 13º gay lussac.

    A questão foi debatida na ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 22), ajuizada pela Procuradoria Geral da República. De acordo com a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia,  houve uma opção do legislador em não estabelecer restrições à publicidade de bebidas com teor alcoólico inferior a 13º lussac (hipótese das cervejas e vinhos). Além disso, a ministra destacou a competência e o papel do Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR na regulamentação do mercado de propaganda.

    A ABERT atuou neste processo. Para o advogado da entidade, Eduardo Antônio Lucho Ferrão, "a regra é a liberdade". Na sustentação oral, Ferrão destacou que a exceção é a restrição, tanto que o próprio dispositivo que sugere restrições a propagandas de bebidas alcoólicas está  no artigo 220 da Constituição Federal, que contempla regimes de liberdades.

    Ao final do seu voto, a ministra Cármen Lúcia lembrou o caráter vinculante da decisão do STF, que será aplicada a todas as instâncias e tribunais inferiores, inclusive,  à ação de descumprimento de arguição de preceito fundamental (ADPF 333), ajuizada pela ABERT, para questionar a validade de três decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

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