Publicada no Diário Oficial em 20 de janeiro, a lei nº 13.097/2015, que prevê a solicitação do pagamento de outorgas de radiodifusão atrasadas no prazo de noventa dias, tem gerado algumas dúvidas. Para auxiliar os radiodifusores, a Abert divulgou as seguintes informações:
- Do que trata a Lei 13.097/2015 (art. 132): Possibilidade de quitação de parcelas atrasadas, decorrentes de licitação de outorgas de serviços de radiodifusão sonora (rádio) e de sons e imagens (TV).
O pagamento deverá ocorrer em parcela única, acrescido de multa moratória de 1% por mês de atraso (limitado a 20% do valor da outorga), além de correção pelo IGP-M.
O pagamento somente se aplica àquelas parcelas vencidas até a data de publicação da Lei, ou seja, até o dia 20 de janeiro de 2015.
Destinatários:
As concessionárias e permissionárias de serviço de radiodifusão e as empresas que participaram de procedimentos licitatórios de outorgas de radiofusão e que não adimpliram o preço público.
Endereçamento do pedido:
Ao Ministério das Comunicações, por meio de petição com a indicação do número do processo administrativo correspondente.
Prazo:
90 dias contados da publicação da Lei – 19.04.2015.
Consequências do inadimplemento do preço público:
O não pagamento da(s) parcela(s) em atraso implicará o cancelamento/perda da outorga do serviço de radiodifusão e demais sanções previstas no editale na legislação em vigor.