Foram publicados, na segunda-feira (13), os despachos nºs. 178/2022 e 179/2022, que determinam o arquivamento - por perda superveniente de objeto - dos processos referentes à execução dos serviços de radiodifusão em municípios que estão na faixa de fronteira.
Com a medida, o Ministério das Comunicações (MCom) espera desburocratizar o processo, gerando economia processual.
Antes da edição do Decreto nº 11.076/2022, o ato de assentimento prévio pelo Conselho de Defesa Nacional (CDN) era necessário, por exemplo, nos casos em que a pessoa jurídica pretendesse efetuar alteração em seu instrumento social.
A partir da publicação do decreto, a necessidade de assentimento prévio ficou restrita aos casos de obtenção de outorga, mediante processo licitatório, ou quando envolver operação de transferência direta com a participação de capital estrangeiro.
Agora, as emissoras executantes dos serviços de radiodifusão na região podem efetivar o registro de suas alterações contratuais ou estatutárias perante as juntas comerciais ou cartórios sem a necessidade da concessão de ato de assentimento prévio.
Continua valendo, no entanto, a obrigação legal de encaminhar as referidas alterações ao MCom, no prazo de 60 dias, a contar da realização do ato, acompanhadas de todos os documentos que comprovam atendimento à legislação em vigor, sob pena da aplicação das medidas cabíveis.
Acesse a íntegra do Despacho nº 178/2022 aqui, e do Despacho nº 179/2022 aqui.