As emissoras de rádio e TV que alteraram o objeto social devem ter a autorização do Ministério das Comunicações. As mudanças sem a prévia comunicação ao Poder Executivo podem impossibilitar a prestação do serviço. O entendimento foi do Superior Tribunal de Justiça, que suspendeu em caráter liminar a execução do contrato de permissão entre a União e a empresa SRS Comunicações para explorar serviços de radiodifusão em João Batista (SC).
A decisão foi da presidente em exercício do Tribunal, ministra Laurita Vaz, em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, inconformada com a outorga do serviço para a SRS, que passou a comercializar calçados logo após a habilitação na licitação.
Para a ministra, com as alterações posteriores à habilitação, o objeto social da empresa passou a ser a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”. De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.
De acordo com a Vale de Comunicações, em dezembro de 2011, o Ministério das Comunicações publicou um edital de concorrência para outorgar serviços de radiodifusão em cidades de Santa Catarina, incluindo São João Batista e que, apesar de ter se classificado em segundo lugar, não foi chamada para a licitação. A empresa alega que a vencedora SRS Comunicações passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário.
Informações do site Consultor Jurídico