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    STF conclui que plataformas digitais são responsáveis por conteúdos divulgados

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quinta-feira (26), o julgamento de dois recursos que discutem a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que trata da responsabilidade das plataformas digitais pela remoção de conteúdos de terceiros. Por maioria de votos (8 a 3), o artigo foi declarado parcialmente inconstitucional.

    De acordo com a decisão, as plataformas digitais podem ser responsabilizadas por conteúdos ilegais, mesmo sem ordem judicial prévia de retirada, em casos de conteúdos que promovam ódio, racismo, homofobia, pedofilia, incitação à violência ou a golpe de Estado, entre outros, além de estabelecer um dever de cuidado e a responsabilidade por conteúdos pagos.

    Pela lei atual, as empresas de tecnologia só podem ser punidas por eventuais danos caso o conteúdo não seja removido após ordem judicial. Nos casos de nudez não consentida e violação de propriedade intelectual (artigo 21 do Marco Civil), basta uma notificação extrajudicial, como uma denúncia de usuário.

    A tese definida foi lida na sessão de hoje, e ainda será disponibilizada no processo.

    A ABERT acompanhou toda a tramitação processual e participou das audiências públicas sobre o tema. Para o presidente Flávio Lara Resende, “o STF deu um passo fundamental para que essas empresas operem com mais responsabilidade e transparência. Havia uma lacuna que exigia a fixação de um marco mais claro para a atuação das plataformas digitais”.

    Ainda, segundo Lara Resende, “a liberdade de expressão continua garantida – o que se estabelece, a partir da decisão, é um marco de responsabilidade na atuação das plataformas com relação aos conteúdos que divulgam. Todo modelo de negócio pressupõe responsabilidade, e com as plataformas não deve ser diferente. A ABERT sempre defendeu a liberdade com responsabilidade”.

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