Por dez votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional trecho da Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
A Corte entendeu que a expressão “em juízo colegiado prévio” ofende a Constituição Federal ao determinar que somente um colegiado de juízes poderia suspender o direito de resposta concedido por um juiz de primeira instância.
Com a mudança, o STF confirma liminar anteriormente concedida, restabelecendo a prerrogativa do magistrado de segunda instância de decidir, monocraticamente, sobre a suspensão de decisão proferida por juiz de primeiro grau em ações sobre direito de resposta.
O novo texto atende ao questionamento da Associação Nacional de Jornais (ANJ), em parceria com a ABERT.