O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta quinta-feira (27), liminar concedida pelo Ministro Marco Aurélio, em 2015, que suspendeu normas que transferiam para a Justiça do Trabalho a competência para autorizar o trabalho artístico e esportivo de crianças e adolescentes.
A matéria foi discutida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326), ajuizada pela ABERT.
Por 8 votos a 1, o plenário do STF entendeu que a matéria é tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente, e que cabe às varas especializadas da Justiça Comum autorizar a participação infantil em representações artísticas, e não à Justiça Trabalhista.
Para os ministros, a autorização para o trabalho artístico infantil deve analisar a participação da criança sobre vários cenários (não só trabalhista), o que exige um conhecimento multidisciplinar dos juízes para a garantia e preservação integral dos direitos do menor.
Para o presidente da ABERT, Paulo Tonet Camargo, a “competência para analisar estas autorizações historicamente sempre foi da Justiça da Infância e da Juventude, que tem uma visão multidisciplinar e protetiva do menor. A participação artística infantil não configura trabalho, mas sim uma manifestação lúdica de expressão”.