A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo de prescrição para o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) cobrar das emissoras de rádio o pagamento de direitos autorais relativos à execução de músicas.
Os ministros consideraram que a falta de pagamento das mensalidades se assemelha mais ao descumprimento de obrigação contratual do que a um ato ilícito clássico, objeto da reparação civil com prescrição de três anos a que se refere o artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.
“A expressão ‘reparação civil’ tem acepção bastante ampla, mas de modo geral designa indenização por perdas e danos, estando associada, necessariamente, às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito”, afirmou o relator, ministro Sidnei Beneti.
O ministro considerou, no entanto, que a cobrança de mensalidade pelo Ecad decorre de uma relação negocial, ainda que não haja contrato, e que nessas situações prevalece o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.
Relação de negócio
No caso analisado pelo STJ, uma emissora de rádio questionava a cobrança de mensalidades pelo Ecad. Segundo o ministro Beneti, embora o não pagamento constitua ato ilícito, não é possível compará-lo ao tradicional ilícito associado aos danos que causam reparação civil, como seria a hipótese de reprodução não autorizada de obras.
O relator afirmou que há uma relação de negócio entre as rádios que divulgam obras musicais e os autores dessas obras, que têm interesse na sua divulgação e esperam receber por isso.
“Considerando que o Ecad, ao exigir a cobrança de direitos autorais, está tutelando, em última análise, o direito dos próprios artistas, que têm interesse patrimonial na veiculação de suas músicas no rádio, percebe-se que existe uma relação negocial, embora não contratual, entre artistas e rádios”, disse o ministro.
Sem norma específica
De acordo com o ministro Sidnei Beneti, o artigo 178, parágrafo 10, VII, do Código Civil de 1916, que fixava prazo prescricional de cinco anos para ofensa a direitos de autor, foi revogado pela Lei 5.988/73. Esta última lei foi revogada pela Lei 9.610/98, que nada dispôs sobre prazo prescricional nem determinou que voltasse a valer o artigo 178, parágrafo 10, VII, do CC/16.
Com isso, acrescentou Beneti, a matéria passou a ser regulada pelo artigo 177 do CC/16, que fixava o prazo prescricional geral de 20 anos.
Segundo explicou o relator, o Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica de prazo de prescrição para casos de violação de direitos autorais, “sendo de se aplicar o prazo de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, V) quando tiver havido ilícito extracontratual ou então o prazo de dez anos (artigo 205), quando a ofensa ao direito autoral se assemelhar a um descumprimento contratual”.
Fonte: STJ