O Ministério das Comunicações (MCom) publicou, nesta quarta-feira (5), o Edital nº 51, com o intuito de selecionar emissoras de televisão interessadas em retransmitir seus próprios sinais em municípios qualificados pelo Programa Digitaliza Brasil (PDB), por meio da utilização da capacidade ociosa existente na infraestrutura do PDB.
Também foi publicada a Portaria nº 8.744, revisando a Portaria nº 1.459, de 2020, que dispõe sobre o processo de licenciamento de estações de radiodifusão e ancilares.
Edital nº 51:
De acordo com o Edital nº 51, a capacidade ociosa permite a instalação de RTVs, por novas entidades autorizadas, na infraestrutura compartilhada já instalada em municípios qualificados pelo PDB.
As interessadas poderão manifestar interesse – e concorrer à seleção – do dia 12 de abril até 12 de maio de 2023, mediante o preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página do MCom: https://www.gov.br/mcom/digitalizabrasil.
A ABERT destaca que as emissoras de TV não poderão manifestar interesse em municípios onde já possua outorga do serviço de retransmissão de televisão ou onde haja retransmissão de sua programação básica por outra entidade.
Além disso, as pessoas jurídicas autorizadas a executar o serviço de RTV em tecnologia digital na capacidade ociosa da infraestrutura compartilhada deverão arcar com todas as despesas para a aquisição de equipamentos e adaptação da infraestrutura existente para entrada em operação, devendo preservar a continuidade das transmissões de outras entidades que compartilhem da mesma infraestrutura.
A lista dos municípios com capacidade ociosa disponível consta no anexo do edital e também na página do MCom.
“A atual portaria é bastante importante para a conclusão exitosa desse programa, que viabilizará levar o sinal de TV digital para as pequenas cidades brasileiras, com aproveitamento otimizado de recursos das emissoras e do próprio governo, mediante a utilização da infraestrutura existente do PDB”, avalia o presidente da ABERT, Flávio Lara Resende.
Para detalhes sobre a manifestação de interesse e seleção das entidades interessadas, acesse o edital AQUI.
Portaria nº 8.744:
De acordo com a portaria, será instaurado processo de apuração de infração contra as emissoras que deixaram de cumprir as obrigações previstas no art. 6º do Decreto nº 10.405/2020.
Vale lembrar que o art. 6º do Decreto nº 10.405/2020, alterado pelo Decreto nº 10.775/2021, estabeleceu que as entidades que operavam sem a autorização de radiofrequência ou com a validade expirada, ou que não estavam licenciadas, teriam até o dia 31 de dezembro de 2022 para regularizar as estações.
A portaria estabelece ainda que as emissoras estarão sujeitas à pena de advertência e não de extinção da outorga, caso a apresentação da solicitação de licenciamento das respectivas estações ocorra até o dia 31 de dezembro de 2023. Caso não apresentem até esta data, estarão sujeitas à extinção da outorga.
A norma esclarece que não será instaurado processo de apuração de infração contra as pessoas jurídicas outorgadas para a execução do serviço de radiodifusão de sons e imagens ou de retransmissão de televisão, em tecnologia analógica, que poderão solicitar o licenciamento da estação apenas na tecnologia digital, e obedecerão ao disposto no artigo 25 da Portaria n.º 2.524, de 4 de maio de 2021.
Entre as novidades da atualização está a obrigação de a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) expedir, em até 120 dias contados da publicação da portaria, a cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências (PPDUR) referentes às outorgas de pessoas jurídicas que não possuírem autorização de uso de radiofrequência (RF) ou cuja data de validade esteja expirada, independentemente de solicitação do titular.
Acesse a íntegra da portaria AQUI.