NOTA À IMPRENSA
Em razão de matérias e editoriais recentemente publicados sobre as regras para a realização de debates eleitorais nas eleições de 2016, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (ABERT) vem a público esclarecer que a Lei n° 9.504/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n° 13.165/15, regula a realização de debates eleitorais nas emissoras de rádio e televisão.
A lei prevê que o “debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento [emissora de rádio ou televisão], dando-se ciência à Justiça Eleitoral”. Mais adiante, no parágrafo 5º do artigo 46, a lei diz que as regras do debate ficam aprovadas com a concordância de 2/3 dos candidatos aptos (com mais de 9 representantes na Câmara dos Deputados), inclusive quanto ao número de participantes no debate.
A ABERT entende que a redação da legislação eleitoral protege, acima de tudo, o eleitor, ao garantir que as emissoras de rádio e TV cumpram seu papel jornalístico de informar, quando celebram, com os partidos, acordos que permitam a participação no debate dos candidatos de maior destaque junto ao eleitorado, tenham eles representação, ou não, na Câmara Federal.
Não procedem as notícias recentemente veiculadas de que 2/3 dos candidatos aptos poderiam determinar a exclusão de candidatos de pequenos partidos (não aptos), à revelia das emissoras.
A lei é muito clara ao condicionar os acordos à concordância das emissoras (art. 46, parágrafo 4º). Na falta de consenso, rádio e TV poderão realizar debates eleitorais, bastando convidar todos os candidatos aptos e aqueles não aptos que julguem de maior representatividade. Essa escolha deve observar critérios objetivos, como o da posição nas pesquisas eleitorais.
Qualquer entendimento contrário representa uma afronta à Lei n° 9.504/97 e ao princípio da liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal, e certamente será rechaçado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.
A ABERT não se omitirá na defesa dos direitos de seus associados e do eleitorado brasileiro a uma eleição com livre circulação de informações e opiniões.